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Em agosto de 2025, quando tinha 16 anos, Eduardo foi...

Em agosto de 2025, quando tinha 16 anos, Eduardo foi internado provisoriamente pela suposta prática de ato infracional análogo ao Art. 157 do Código Penal (roubo). Na época, respondia em liberdade a outras duas ações socioeducativas por ato infracional análogo ao Art. 155, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado mediante concurso de duas ou mais pessoas): uma referente a fatos praticados em maio de 2024, e outra, a fatos praticados em junho de 2025.

Em setembro de 2025, a ação a que respondia internado provisoriamente foi julgada procedente, tendo sido imposta a medida socioeducativa de internação.

Em março de 2026, quando a medida já havia sido substituída por semiliberdade, Eduardo foi informado de que o pedido do processo de maio de 2024 havia sido julgado procedente, com aplicação da medida socioeducativa de internação.

Eduardo ficou muito triste e frustrado, pois estava em processo de cumprimento das novas metas do seu Plano Individual de Atendimento (PIA).

Sobre o caso narrado, é correto afirmar que:


A

o juízo da execução procederá à extinção do processo de ato infracional análogo a furto praticado em maio de 2024, em razão da prescrição;


B

o juízo da execução determinará a internação-sanção pelo prazo de até 3 meses;


C

os atos infracionais análogos a furto serão absorvidos pelo de roubo em razão da violência, de modo que as execuções serão unificadas;


D

o juízo da execução não poderá determinar o retorno de Eduardo para a internação com base na sentença referente aos fatos de maio de 2024;


E

a sentença superveniente por fato anterior não caracterizará falta grave, mas ensejará o reinício do prazo para reavaliação da medida.