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Considerando a disciplina do procedimento sumaríssimo, contida na Lei n° 9.099/95, é correto afirmar:
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena mínima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
A prévia composição dos danos civis homologada pelo juiz não impede a transação penal nos crimes de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.
Admite-se a suspensão condicional do processo nos crimes em que a pena mínima cominada para a infração for igual ou inferior a dois anos.
Da decisão que rejeita a denúncia cabe recurso em sentido estrito e da sentença apelação.
As partes serão intimadas pela imprensa da data da sessão de julgamento da apelação.