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O art. 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº...

O art. 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) estabelece obrigações a serem cumpridas pelos hospitais no atendimento a gestantes, crianças e adolescentes. Está previsto por essa legislação:


A

oferecer serviço de atenção humanizada à gravidez, ao parto, ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e pós-natal.


B

identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente.


C

realizar atendimento médico e psicológico à criança ou ao adolescente vítima de violência e garantir o afastamento entre a vítima e o agressor, via medida cautelar.


D

realizar busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.


E

orientar, estimular e acompanhar o processo de amamentação durante os primeiros seis meses, prestando as orientações quanto à técnica adequada.