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Os Deputados Distritais

Os Deputados Distritais

A
perdem o mandato se forem investidos na função de Administrador Regional ou dirigente máximo de autarquia pertencente à Administração pública distrital.

B
não podem firmar ou manter qualquer tipo de contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público.

C
são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que no exercício do mandato e no recinto da Câmara Legislativa.

D
perdem o mandato em caso de licença por motivo de doença por prazo superior a cento e vinte dias por sessão legislativa.

E
têm imunidades que subsistem durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Câmara Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Casa que sejam incompatíveis com a execução da medida.