A organização da Administração pública disciplinada pela Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, no que concerne aos
entes que integram a Administração indireta, a
A
necessidade de autorização legislativa com quórum de dois terços de aprovação para privatização de empresas estatais.
B
obrigatoriedade de criação de autarquias e empresas públicas por meio de lei, exigência não aplicável para fundações e
sociedades de economia mista.
C
submissão das pessoas jurídicas de direito público à responsabilidade objetiva por ato de seus agentes, disposição que
não se estende a pessoas jurídicas de direito privado.
D
submissão das pessoas jurídicas integrantes da Administração indireta à responsabilidade objetiva por ato ou omissão de
seus agentes.
E
necessidade de edição de lei autorizativa para extinção de empresas públicas, dispensada no caso de sociedade de
economia mista, em razão do regime de exploração econômica a que se submetem.