As questões 07 a 10 baseiam-se no texto abaixo.
No
julgamento sobre o uso de células-tronco de embriões humanos nos laboratórios, o Supremo se ateve ao
direito – e fez história
Na quinta-feira passada, o Supremo Tribunal Federal
concluiu um julgamento histórico e liberou o uso de
células-tronco de embriões humanos em pesquisas científicas. O processo havia chegado ao Supremo em 2005,
suscitando uma questão mais que espinhosa: quando começa a vida? Numa iniciativa inédita, o tribunal convocou
uma audiência pública em que consultou 22 estudiosos com treino em genética e neurociência. Mas havia outra
visão em jogo – a da religião. Nos três anos pelos quais se estendeu a discussão em torno do caso, foi
exatamente isto o que mais sobressaiu: a disputa entre ciência e fé. Seria um erro, contudo, supor que a
discussão no Supremo seguiu esse mesmo script. Foi isso que a tornou memorável. Os ministros não tentaram
resolver o enigma milenar da gênese da vida, quer com uma tese metafísica, quer adotando um ponto de vista
científico, num assunto sobre o qual a própria ciência não tem uma palavra final. Transformaram o enigma numa
questão técnica (o direito brasileiro protege a vida humana com a mesma intensidade em suas várias etapas de
desenvolvimento, ou há gradações?), fizeram apenas o que deviam fazer – interpretar as leis e a Constituição
– e deram uma decisão à sociedade. "Agora, pode-se é voltar ao laboratório", diz a geneticista Mayana Zatz,
coordenadora do Centro de Estudos do Genoma Humano, da Universidade de São Paulo. "Estamos muito atrasados em
relação ao Primeiro Mundo. Precisamos trabalhar para recuperar esse atraso."
Em maio de 2005, o então procurador-geral da República, Claudio Fonteles, propôs uma ação de
inconstitucionalidade alegando que o artigo 5º da Lei de Biossegurança, editada dois meses antes, não poderia
valer. O artigo autorizava a pesquisa com células-tronco de embriões humanos, dadas certas condições.
Fonteles afirmou que "a vida humana acontece na, e a partir da, fecundação". Assim, qualquer ato que
impedisse o desenvolvimento do embrião deveria ser interpretado como um atentado à vida e à dignidade da
pessoa humana, dois direitos fundamentais. Quase sempre que células-tronco são retiradas de um embrião humano
ele é destruído. Logo, a norma tinha de ser derrubada. No plenário do STF, Carlos Alberto Direito seguiu essa
mesma lógica. Na verdade, com um pequeno passo lateral. Observando que o pesquisador americano Robert Lanza
anunciara ter obtido células-tronco de embriões sem destruí-los, Direito disse que pesquisas realizadas com
essa técnica seriam, sim, constitucionais. Ou seja, tentou restringir as pesquisas, mas não bani-las
totalmente. (Na prática, contudo, a experimentação ficaria emperrada, porque, além de ser controvertida, a
técnica de Lanza nunca foi replicada por outros.)
(...). No curso do processo,
foram acusados de obscurantismo, de tentar sobrepor preconceitos religiosos à
razão. São acusações injustas. Primeiro, porque o argumento da Igreja – o de que a vida é um bem sagrado, um
valor absoluto e inviolável do primeiro instante até o suspiro final – não tem nada de absurdo do ponto de
vista da ética. Ao longo dos séculos, inúmeras conquistas da civilização se deram graças a esse raciocínio.
Em segundo lugar, porque ambos sabem que ética e direito são reinos vizinhos, mas não coincidentes. Eles não
trouxeram a fé para o debate e raciocinaram de acordo com princípios do direito brasileiro. Não conseguiram,
contudo, que o tribunal se alinhasse com eles.
Um dos argumentos contra a tese
de Claudio Fonteles, repetido algumas vezes no julgamento, foi o de que
durante a Constituinte, na década de 80, deputados tentaram incluir no texto final da Constituição uma
cláusula de "proteção à vida desde a concepção", mas o projeto não vingou. Preferiu-se manter silêncio quanto
ao início da vida. Com isso, a questão jurídica não seria determinar um ponto de partida para a existência,
mas saber "que aspectos ou momentos da vida estão validamente protegidos pelo direito, e em que medida". Essa
frase do ministro Carlos Britto, que foi relator do processo, indica a linha de raciocínio seguida pelos seis
juízes que votaram pela liberação das pesquisas. (...). As duas ministras da Corte, Ellen Gracie e Carmen
Lúcia, esgrimiram argumentos pragmáticos. Carmen Lúcia afirmou que, se não fossem empregados em pesquisas que
talvez possam, no futuro, beneficiar doentes, os embriões inviáveis ou congelados de que fala a lei teriam
como destino o lixo: "Lixo humano. Em vez disso, podem ser matéria utilizada em proveito da vida".
(...)
Eros Grau foi mais incisivo: "Este debate não opõe ciência e religião,
porém religião e religião. Alguns dos
que falam pela ciência são portadores de mais certezas do que os líderes religiosos mais conspícuos. Portam-
se com arrogância que nega a própria ciência". O pior, segundo Grau, é que muitas dessas certezas seriam um
véu para acobertar os interesses do mercado. Por trás desse tipo de discurso há um certo pensamento teórico
que ficou mais claro no voto do ministro Lewandowski, que citou os filósofos Marx, Gramsci e Lukács para
dizer que a ciência é "uma ideologia que encobre valores e interesses" e que muitas vezes "faz das pessoas
mercadorias". Uma veia de pensamento obstruída pelo pior tipo de colesterol esquerdista. Embora mais brandos,
Gilmar Mendes e Cezar Peluso também acharam que a Lei de Biossegurança deveria instituir um controle mais
firme sobre o trabalho dos cientistas, fazendo menção a uma Comissão Nacional de Ética em Pesquisa. Todos os
cinco propuseram acréscimos à lei – ou, dito de outra maneira, pretenderam legislar por meio de suas
sentenças, adicionando cláusulas ao texto em vez de apenas interpretá-lo. Gilmar Mendes fez uma longa e
enfática defesa dessa possibilidade. "Já nos livramos do dogma da atuação restritiva.
Uma atuação criativa
vai nos permitir suprir muitas lacunas da lei", disse ele. No julgamento das células-tronco, o STF não fez
nem falsa ciência nem falsa metafísica. Mas as atribuições do Legislativo, ele pensou em usurpar. No fim,
fez-se verdadeira justiça.
Disponível em: <
http://veja.abril.com.br/040608/p_064.shtml > Acesso em: 26/01/2015.