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Observando-se as formas de citação usadas no Texto VIII...

Texto VIII


1 O atual marco regulatório do setor ferroviário brasileiro surgiu com a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e consolidou-se com a concessão de quase todas as ferrovias nacionais às empresas privadas. Se antes a política para o setor emanava exclusivamente do Ministério dos Transportes e a operação concentrava-se em poucas empresas estatais, hoje o cenário tornou-se mais complexo. O Ministério dos Transportes continua possuindo a primazia para a formulação da estratégia de longo prazo, mas a operação está majoritariamente nas mãos de empresas privadas. A concessão, a fiscalização e as regras de operação tornaram-se atribuições da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).

2 De acordo com Lang (2007), a fase moderna da legislação regente do setor ferroviário no Brasil inicia-se com a publicação do Decreto no 1.832/1996, conhecido como Regulamento dos Transportes Ferroviários (RTF). Sua importância advém de ter lançado as bases de uma operação não monopolística, condizente com o leilão da malha da RFFSA no mesmo ano de sua edição.

3 Entre suas principais características, esse decreto disciplina a segurança nos serviços ferroviários e as relações entre: i) a administração pública e as administrações ferroviárias; ii) as administrações ferroviárias, inclusive no tráfego mútuo; e iii) as administrações ferroviárias e os seus usuários. A principal inovação trazida pelo Decreto no 1.832/1996 explicita para o setor ferroviário que “a construção, a operação ou exploração dos serviços poderão ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas privadas” (BRASIL, 1996). Era, portanto, o indicativo para permitir a entrada de empresas privadas, sob delegação, nos mercados de construção e operação de serviços ferroviários.


POMPERMAYER, F. M.; CAMPOS NETO, C. A. S.; SOUSA, R. A. F. Considerações sobre os marcos regulatórios do setor ferroviário brasileiro – 1997-2012. Nota Técnica n. 6 do Diset. Brasília, DF: Ipea, 2012. p. 3. Disponível em: https:// portalantigo.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_ tecnica/121206_notatecnicadiset06.pdf. Acesso em: 3 dez. 2023. Adaptado.

Observando-se as formas de citação usadas no Texto VIII, verifica-se que seus autores


A

constroem uma citação direta que deveria estar marcada pelo termo latino apud, pois citam um texto anteriormente citado em outro texto.


B

trazem uma citação como forma de justificar a outra, uma vez que o texto de Lang (2007) lhes permite trazer, de forma respaldada, o documento citado como (BRASIL, 1996).


C

optam por duas formas de citação diferentes (indireta e direta) porque se trata de textos de naturezas distintas e que, portanto, não poderiam ser usados de uma mesma maneira na nota técnica.


D

colocam uma citação direta como forma de complementar o sentido de uma citação indireta, já que o documento citado como (BRASIL, 1996) detalha as informações trazidas em Lang (2007).


E

fazem um mau uso dos textos trazidos, considerando-se que o texto de Lang (2007) é mais relevante para a argumentação do texto e que, portanto, deveria ter sido citado de forma direta como foi feito com o documento citado como (BRASIL, 1996)