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Texto VIII
1 O atual marco regulatório do setor ferroviário brasileiro surgiu com a extinção da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e consolidou-se com a concessão de quase todas as ferrovias nacionais às empresas privadas. Se antes a política para o setor emanava exclusivamente do Ministério dos Transportes e a operação concentrava-se em poucas empresas estatais, hoje o cenário tornou-se mais complexo. O Ministério dos Transportes continua possuindo a primazia para a formulação da estratégia de longo prazo, mas a operação está majoritariamente nas mãos de empresas privadas. A concessão, a fiscalização e as regras de operação tornaram-se atribuições da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).
2 De acordo com Lang (2007), a fase moderna da legislação regente do setor ferroviário no Brasil inicia-se com a publicação do Decreto no 1.832/1996, conhecido como Regulamento dos Transportes Ferroviários (RTF). Sua importância advém de ter lançado as bases de uma operação não monopolística, condizente com o leilão da malha da RFFSA no mesmo ano de sua edição.
3 Entre suas principais características, esse decreto disciplina a segurança nos serviços ferroviários e as relações entre: i) a administração pública e as administrações ferroviárias; ii) as administrações ferroviárias, inclusive no tráfego mútuo; e iii) as administrações ferroviárias e os seus usuários. A principal inovação trazida pelo Decreto no 1.832/1996 explicita para o setor ferroviário que “a construção, a operação ou exploração dos serviços poderão ser realizadas pelo Poder Público ou por empresas privadas” (BRASIL, 1996). Era, portanto, o indicativo para permitir a entrada de empresas privadas, sob delegação, nos mercados de construção e operação de serviços ferroviários.
POMPERMAYER, F. M.; CAMPOS NETO, C. A. S.; SOUSA, R. A. F. Considerações sobre os marcos regulatórios do setor ferroviário brasileiro – 1997-2012. Nota Técnica n. 6 do Diset. Brasília, DF: Ipea, 2012. p. 3. Disponível em: https:// portalantigo.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/nota_ tecnica/121206_notatecnicadiset06.pdf. Acesso em: 3 dez. 2023. Adaptado.
Observando-se as formas de citação usadas no Texto VIII, verifica-se que seus autores
constroem uma citação direta que deveria estar marcada pelo termo latino apud, pois citam um texto anteriormente citado em outro texto.
trazem uma citação como forma de justificar a outra, uma vez que o texto de Lang (2007) lhes permite trazer, de forma respaldada, o documento citado como (BRASIL, 1996).
optam por duas formas de citação diferentes (indireta e direta) porque se trata de textos de naturezas distintas e que, portanto, não poderiam ser usados de uma mesma maneira na nota técnica.
colocam uma citação direta como forma de complementar o sentido de uma citação indireta, já que o documento citado como (BRASIL, 1996) detalha as informações trazidas em Lang (2007).
fazem um mau uso dos textos trazidos, considerando-se que o texto de Lang (2007) é mais relevante para a argumentação do texto e que, portanto, deveria ter sido citado de forma direta como foi feito com o documento citado como (BRASIL, 1996)