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Diferenciam-se as normas jurídicas das proposições normativas, além de por meio do modo como se apresentam, a partir do tipo de linguagem que lhes compete. Ao passo que as normas jurídicas se dispõem em linguagem prescritiva, uma vez que prescrevem com teor de norma, as proposições normativas, por sua vez, correspondem à linguagem em caráter descritivo, pois descrevem as determinações legislativas. É correto afirmar, portanto, que, no que tange às funções da linguagem, as proposições normativas têm por característica o uso de linguagem em sua função:
Fática.
Conativa.
Referencial.
Metalinguística.