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De acordo com o Capítulo IV do Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, sobre o uso e a difusão da Libras e da Língua Portuguesa para ao acesso das pessoas surdas à educação:
Art. 14. As instituições federais de ensino devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas surdas acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação, desde a educação infantil até a superior.
Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de ensino devem:
Ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino de Libras, como primeira língua, em sua modalidade vocal, e também o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua, em sua modalidade escrita.
Promover cursos de formação de professores para o ensino e uso da Libras; para tradução e interpretação de Libras – Língua Portuguesa; e para o ensino da Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas.
Promover escolas com professores de Libras que sejam ouvintes bilíngues; instrutores surdos; tradutores e intérpretes de Libras e Língua Portuguesa com formação; e professores de Língua Portuguesa como segunda língua.
Garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais e particularidades linguísticas dos alunos surdos, dispondo intérpretes com atuação em duplas no acompanhamento desses alunos, de forma integral até o ensino superior.
Disponibilizar tecnologias assistivas, materiais bilíngues (Libras/Língua Portuguesa), bem como metodologias de ensino e recursos didáticos elaborados a partir da perspectiva pedagógica visual para apoiar a educação dos alunos surdos.