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É vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente, ou de seu representante legal, de decidir livremente acerca da execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
É direito do médico suspender suas atividades, individuais ou coletivas, quando a instituição pública ou privada para a qual trabalhe não lhe oferecer condições adequadas para o exercício profissional ou não o remunerar digna e justamente, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente sua decisão ao conselho regional de medicina do qual faz parte.
De acordo com o Código de Ética Médica brasileiro, assinale a alternativa INCORRETA.
O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.
O médico comunicará às autoridades competentes quaisquer formas de deterioração do ecossistema, prejudiciais à saúde e à vida.
É direito do médico participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível doador, quando pertencente à equipe de transplante.
É direito do médico requerer desagravo público ao Conselho Regional de Medicina quando atingido no exercício da profissão.
É vedado ao médico assumir responsabilidade por ato medico que não praticou ou do qual não participou.
Com relação à conduta ético-profissional, é correto afirmar que
médico ginecologista pode gravar consultas, para se preservar contra acusações infundadas de assédio sexual.
em caso de ter atendido caso de aborto criminoso, o médico deve comunicar o fato à autoridade policial para as medidas cabíveis.
e o médico tiver conhecimento de que pacientes portadores do vírus da Hepatite B mantém comportamentos que colocam terceiros em risco, é seu dever quebrar o sigilo profissional.
atestados emitidos por quem atende em consultório particular podem ser revalidados por médicos do serviço público, sem que o paciente necessite ser submetido a novo exame clínico.
O art. 85 do Capítulo X do CEM/2009 permite o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob responsabilidade do médico.
No exercício da docência, a prática da medicina independe do consentimento do paciente ou de seu representante legal.
O CEM/2009 permite ao médico intervir no genoma humano com objetivo de sua modificação, na terapia gênica, excluindo-se, porém, qualquer ação em células germinativas que resulte na modificação genética da descendência.
Deve-se partir do princípio de que a responsabilidade médica é sempre presumida, e não pessoal.
É direito do médico recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
As informações reveladas ao profissional médico servem a um propósito específico, o que caracteriza a confidencialidade na ética profissional. Torna-se necessário, portanto, conhecer suas raízes e evolução histórica, visto que faz parte da tradição profissional há muito tempo. Neste respeito, a partir de quando deu-se importância à confidencialidade e quem claramente expressou este preceito?
século IV aC - Platão
século V aC - Hipócrates
século III aC - Hipócrates
século V aC - Sócrates
O médico pode revelar fato sigiloso de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão no caso de haver o consentimento verbal do paciente a que se refira tal fato.
No processo de tomada de decisões profissionais, de acordo com seus ditames de consciência e as previsões legais, o médico deve aceitar as escolhas expressas de seus pacientes, relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas.
É permitido ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem fazer exame direto do paciente em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, não sendo necessário, nesse caso, fazê-lo após cessar o impedimento.
É vedado ao médico deixar de assumir responsabilidade acerca do procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários outros médicos tenham assistido o paciente.
É facultativo ao médico revelar fato sigiloso de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, caso o mesmo seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido.
É vedado ao médico atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.
É direito do médico recusar-se a exercer sua profissão em instituição onde as condições de trabalho possam prejudicar o paciente ou colocar a sua vida em risco.