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A capacidade civil é a aptidão para executar atos da vida civil, sendo considerados inteiramente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Em relação à avaliação pericial da capacidade civil, é correto afirmar:
Em casos de apreciação da lucidez na época da elaboração de um testamento, a perícia póstuma é facilmente realizada.
O pródigo é considerado inteiramente incapaz para os atos da vida civil.
A capacidade civil pode estar preservada nos transtornos de personalidade.
Em casos de retardo mental, o quociente intelectual (QI) deve ser utilizado de maneira isolada, não necessitando de avaliação presencial.
No transtorno bipolar do humor, a pessoa só deve ser considerada incapaz para os atos da vida civil quando estiver na fase de depressão, tendo incapacidade parcial durante a fase de mania.