De acordo com os capítulos IV e V do Código de Ética e de Conduta do Nutricionista (Resolução CFN nº 599, de 25 de
fevereiro de 2018), que tratam dos meios de comunicação e informação e da associação a produtos, marcas de produtos,
serviços, empresas ou indústrias, ao nutricionista é permitido:
A
utilizar o valor de seus honorários como forma de publicidade e propaganda para si ou para seu local de trabalho.
B
divulgar imagem corporal de seus pacientes em redes sociais, desde que possua autorização concedida por escrito.
C
realizar consulta nutricional e prescrição dietética em locais cuja atividade-fim seja a comercialização de produtos alimentícios,
desde que estes sejam reconhecidamente saudáveis.
D
fazer publicidade ou propaganda de marcas de produtos alimentícios saudáveis em meios de comunicação com fins
comerciais.
E
divulgar dados de pesquisa fruto do seu trabalho, desde que autorizado por escrito pelos pesquisados, respeitando o pudor,
a privacidade e a intimidade própria e de terceiros.