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O Art. 1º do Código de ética do Nutricionista (Res. 599/2018-CFN), diz que o nutricionista tem o compromisso de conhecer e pautar sua atuação nos princípios universais dos direitos humanos e da bioética, na Constituição Federal e nos preceitos éticos. Nesse sentido, é permitido que o nutricionista:
exerça a profissão de forma crítica e proativa, com autonomia, liberdade, justiça, honestidade, imparcialidade e responsabilidade, ciente de seus direitos e deveres, tendo livre arbítrio para contrariar os preceitos técnicos e éticos.
recuse-se a exercer sua profissão em qualquer instituição onde as condições de trabalho não sejam adequadas, dignas e justas ou possam prejudicar indivíduos, coletividades ou a si próprio, comunicando oficialmente sua decisão aos responsáveis pela instituição e ao Conselho Regional de Nutricionistas de sua jurisdição e respectiva representação sindical.
recuse-se a executar propostas e situações compatíveis com suas atribuições que se configurem função em seu contrato profissional.
instrumentalize-se e ensine técnicas relativas a atividades privativas da profissão a pessoas não habilitadas, com exceção a estudantes de graduação em Nutrição.
não encaminhe a outros profissionais habilitados os indivíduos ou coletividades sob sua responsabilidade profissional quando identificar que as atividades demandadas se desviam de suas competências.