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Os serviços de alimentação devem manter controle da temperatura dos óleos e gorduras utilizados no preparo de alimentos submetidos à fritura, sendo substituídos imediatamente sempre que houver alteração evidente das características físico-químicas ou sensoriais, tais como aroma e sabor, e formação intensa de espuma e fumaça.
A temperatura dos óleos e gorduras não pode ser superior a:
200ºC (duzentos graus Celsius).
180ºC (cento e oitenta graus Celsius).
160ºC (cento e sessenta graus Celsius).
140ºC (cento e quarenta graus Celsius).
120ºC (cento e vinte graus Celsius).