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A Lei Nº 8142 de 1990, no seu artigo 1°, diz que o SUS contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - o Conselho de Saúde; e II - a Conferência de Saúde. Esta última reunir-se-á:
a cada 2 anos, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde
a cada 3 anos, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde
em caráter permanente e deliberativo, composto por representantes do governo, e usuários do sistema de saúde
em caráter permanente e deliberativo, como órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários
a cada 4 anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde, nos níveis correspondentes