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A respeito da prescrição dietética de suplementos alimentares pelo nutricionista, é correto afirmar:
O nutricionista pode efetuar prescrições para administração por via oral, sublingual, mucosa bucal, enteral (sondas enterais) e anorretal, desde que, com a finalidade de suplementar a alimentação do indivíduo.
Fica proibido ao nutricionista a prescrição de prebióticos, probióticos, paraprobióticos e pósbióticos.
Fica proibido ao nutricionista a prescrição de produtos apícolas, incluindo extrato de própolis, pólen e geleia real.
É permitido ao nutricionista a prescrição de Metilsulfonilmetano (MSM).
É permitido ao nutricionista a prescrição de enzimas digestivas como suplemento alimentar, desde que a atividade enzimática seja estabelecida em miligramas (mg).