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O Decreto n.º 11.936/2024 estabelece definições específicas sobre categorias alimentares no âmbito da segurança alimentar e nutricional. Considerando o disposto no art. 2º, é CORRETO afirmar que alimentos minimamente processados são:
Produtos submetidos a processos industriais complexos, com adição de aditivos para preservar ou realçar suas propriedades sensoriais.
Formulações alimentícias com pouco ou nenhum alimento natural, caracterizadas por elevada presença de ingredientes industriais e aditivos químicos.
Alimentos extraídos da natureza que, após sofrerem alterações como pasteurização ou congelamento, preservam sua composição básica sem adição de substâncias externas.
Produtos derivados de alimentos in natura, obtidos mediante prensagem, moagem ou refino, com vistas a ampliar o tempo de prateleira e o valor nutricional.