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De acordo com o Código de Ética e Conduta do Nutricionista, instituído pela Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018, é correto afirmar que o nutricionista:
Pode omitir informações relevantes do paciente sempre que considerar que a revelação possa gerar sofrimento psíquico ou comprometer a adesão ao tratamento nutricional.
Pode divulgar imagens corporais de pacientes para fins educativos ou de divulgação profissional, desde que não seja possível identificar o paciente e que haja autorização por escrito.
Pode exercer suas atividades profissionais em diferentes áreas de atuação, desde que respeite os princípios éticos, sua competência técnica e a legislação vigente pertinente à profissão.
Pode indicar marca de produto alimentício e suplemento nutricional, desde que haja embasamento científico e que a indicação seja feita de forma ética e transparente ao paciente.