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Na Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas nº 680, de 19 de janeiro de 2021, que regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista, ‘a prescrição do que for diferente de infusão, decocção e maceração em água, a partir de plantas medicinais in natura e drogas vegetais, ou seja, de drogas vegetais em formas farmacêuticas, de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos é permitida ao nutricionista com habilitação para Fitoterapia, registrada no respectivo Conselho Regional de Nutricionistas’, mediante:
Certificado de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em nutrição, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais com, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia; ou título de especialista em fitoterapia ou de especialista em nutrição e fitoterapia.
Certificado de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais com, no mínimo, 200 horas de disciplinas específicas de fitoterapia; ou título de especialista em fitoterapia ou de especialista em nutrição e fitoterapia.
Certificado de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em fitoterapia, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais com, no mínimo, 180 horas de disciplinas específicas de fitoterapia; ou título de especialista em fitoterapia ou de especialista em nutrição e fitoterapia.
Certificado de curso de pós-graduação lato sensu em nível de especialização em nutrição, emitido por instituição de ensino superior credenciada pelo Ministério da Educação, observados os requisitos legais com, no mínimo, 180 horas de disciplinas específicas de fitoterapia; ou título de especialista em fitoterapia ou de especialista em nutrição e fitoterapia.