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A Resolução nº 6, de 8 de maio de 2020, dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. Essa resolução estabelece que
líquidos lácteos com aditivos ou adoçados sejam oferecidos no máximo uma vez por mês em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período parcial e, no máximo, duas vezes por mês em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período integral.
em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período integral, os cardápios devem ofertar, obrigatoriamente, no mínimo 520g/estudantes/semana de frutas in natura e/ou bebidas à base de frutas, legumes e verduras.
é recomendada a inclusão de alimentos fonte de ferro heme no mínimo 4 (quatro) dias por semana nos cardápios escolares. No caso de alimentos fonte de ferro heme, estes devem ser acompanhados de facilitadores da sua absorção, como alimentos fonte de vitamina C.
preparações regionais como doces sejam ofertadas no máximo duas vezes por mês em unidades escolares em período parcial. Já em unidades escolares que ofertam alimentação escolar em período integral, a oferta é livre.