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A definição das atividades privativas do nutricionista orienta a estruturação de serviços públicos de alimentação e nutrição e delimita a responsabilidade técnica no âmbito das equipes de trabalho.
Ao estruturar o quadro técnico de uma rede pública de atenção à saúde, o gestor solicita parecer sobre quais atividades não podem ser atribuídas a outros profissionais.
Nesse contexto, e nos termos da Lei nº 8.234/1991, assinale a alternativa que apresenta corretamente atividade privativa do nutricionista:
A participação em programas de educação para a saúde e em programas de saúde pública desenvolvidos no território de abrangência da unidade de atenção à saúde.
A participação em inquéritos epidemiológicos de base populacional voltados à investigação de agravos relacionados à alimentação e à nutrição da comunidade.
A assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em consultórios de nutrição e dietética, com prescrição, planejamento, análise, supervisão e avaliação de dietas para enfermos.
A integração de equipes multiprofissionais de saúde, com atuação conjunta na definição das condutas terapêuticas dirigidas aos usuários acompanhados pelo serviço.