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Com base na Resolução CFN Nº 541/2014, que altera o Código de Ética do Nutricionista e dá outras providências, no contexto da responsabilidade profissional, constituem deveres do nutricionista, EXCETO:
Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
Realizar, unicamente em consulta presencial, a avaliação e o diagnóstico nutricional e a respectiva prescrição dietética do indivíduo sob sua responsabilidade profissional.
Assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou delegado, mesmo que tenha sido solicitado ou consentido pelo indivíduo ou pelo respectivo responsável legal.
Analisar com rigor técnico-científico qualquer tipo de prática ou pesquisa, adotando-a somente quando houver níveis consistentes de evidência científica ou quando integrada em protocolos implantados nos respectivos serviços.
Divulgar, fornecer ou indicar produtos e/ou marcas de produtos, alimentares ou não, de empresas ou instituições, atribuindo aos mesmos benefícios para a saúde, sem os devidos fundamentos científicos e de eficácia não comprovada, ainda que atendam à legislação de alimentos e sanitária vigentes.