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Em conformidade com o Código de Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012, CAPÍTULO IX DAS ESPECIALIDADES, marque a alternativa cuja informação que caracteriza o Parágrafo Único do Artigo antecedente.
(https://website.cfo.org.br/wp-content/uploads/2018/03/codigo_etica.pdf)
O exercício e o anúncio das especialidades em Odontologia obedecerão ao disposto neste capítulo e às normas do Conselho Federal.
O especialista, atendendo a paciente encaminhado por cirurgião-dentista, atuará somente na área de sua especialidade requisitada.
Após o atendimento, o paciente será, com os informes pertinentes, restituído ao cirurgião-dentista que o encaminhou.
É vedado intitular-se especialista sem inscrição da especialidade no Conselho Regional.
Para fins de diagnóstico e tratamento o especialista poderá conferenciar com outros profissionais.