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No Art. 47, § 1º tem-se que as instituições informarão aos...

No Art. 47, § 1º tem-se que as instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigandose a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente, em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior. Para tanto, não será obedecido o seguinte:


A

Toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”


B

A página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, não tem que, necessariamente ter a ligação desta com a página


C

Caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações


D

A página específica deve conter a data completa de sua última atualização