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Segundo a Lei 9.394/96 é incumbência da União na questão da organização da Educação Nacional, EXCETO:
elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;
autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior públicas e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação.