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Considerando o art. 30 da Lei Federal nº 9394, de 20 de dezembro de 1996 e alterações que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, “A educação infantil será oferecida em:”
creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; e pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até quatro os de idade; e pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até dois anos de idade; e pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até um ano de idade; e pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade; e pré-escolas, para as crianças de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de idade.