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As denominadas entidades conveniadas constituem parte de uma política recorrente em determinados municípios, a fim de atender à demanda da Educação Infantil. Trata-se de instituições particulares que se conveniam com o poder público, passando a receber recursos estatais para seu funcionamento e sua manutenção. Apesar de ser alvo de críticas, tal expediente encontra respaldo no artigo 213 da Constituição Federal, o qual afirma que os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que
I – tenham experiência comprovada no nível de atuação, apresentando indicadores adequados nas avaliações externas; II – cumpram os requisitos estabelecidos pelas normas gerais da educação nacional.
I – tenham atuação aprovada pela comunidade em consulta pública; II – garantam atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
I – assegurem a oferta gratuita de ensino a pelo menos 80% dos alunos matriculados; II – gozem de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
I – comprovadamente prestem serviços à sociedade, não tendo como finalidade a obtenção de lucro; II – assegurem atendimento ao educando por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde