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De acordo com a Lei n.º 12.288/2010, artigo 24. O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana compreende:
A assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva.
Proteger mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas.
Restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural.
O acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões.
Assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas.