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Considerando o que dispõe a Lei nº 1.904, de 10 de dezembro de 1997, acerca da revisão do processo administrativo, é correto afirmar que:
A revisão é um direito personalíssimo e não poderá ser requerida, em nenhuma hipótese, por terceiro.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos.
O processo disciplinar será revisto sempre que houver pedido do punido, com intuito de redução de pena, quando culpado.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.