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Conforme a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, a tramitação dos processos de regulação, avaliação e supervisão de instituições e cursos superiores do Sistema Federal de Educação Superior será feita exclusivamente em meio eletrônico, no sistema e-MEC.
Sobre os processos de autorização ou reconhecimento de curso, é INCORRETO afirmar que
para a solicitação de autorização ou reconhecimento, é indispensável que o curso conste de PDI já submetido à apreciação dos órgãos competentes do MEC, por ocasião do credenciamento ou recredenciamento da instituição, ou por aditamento, nos termos do art. 57, V.
os pedidos de autorização de cursos de Direito, Medicina, Odontologia e os demais referidos no art. 28, § 2º do Decreto nº 5.773, de 2006, não se sujeitam à tramitação própria, nos termos desta Portaria Normativa.
o pedido de autorização deverá ser instruído com a relação de docentes comprometidos com a instituição para a oferta de curso, no Cadastro Nacional de Docentes.
a instituição informará a época estimada para reconhecimento do curso, aplicando a regra do art. 35, caput, do Decreto nº 5.773, de 2006, ao tempo fixado de conclusão do curso.
após a autorização do curso, a instituição compromete-se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento.