O Plano Nacional de Educação – PNE (Lei nº 13.005, de 25 de Junho de 2014), em seu Art. 8º, diz que:
Os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão elaborar seus
correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados
em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas
neste PNE, no prazo de um ano contado da publicação desta lei
(BRASIL. PNE, 2014).
Nos respectivos planos de educação devem estar estabelecidas estratégias. Entre elas não aparece a necessidade de que:
assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais.
considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural.
garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.
acompanhem a execução do PNE e o cumprimento de suas metas.
promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.