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O Art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, dispõe que, na Educação Infantil, a avaliação far-se-á
por meio de acompanhamento do seu desenvolvimento, com o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental ii.
mediante a sua autonomia, sendo avaliado com notas, sem o obejtivo de aprovação para os anos seguintes.
mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
por meio de acompanhamento do seu desenvolvimento, com o objetivo de promoção para o acesso ao ensino público.