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Afirma-se no artigo 8º do Plano Nacional de Educação que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de:
10 (dez) anos, contado da publicação desta Lei.
12 (doze) anos, contado da publicação desta Lei.
1 (um) ano, contado da publicação desta Lei.
3 (três) anos, contado da publicação desta Lei.