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A Lei n. 13.005/2014 estabelece que os sistemas de ensino dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deverão criar mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do Plano Nacional de Educação, como:
os estados e respectivos municípios criarão regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais.
os municípios por meio dos planos municipais de educação poderão criar estratégias e metas, desde que com anuência dos órgãos colegiados com portaria legal.
os municípios poderão optar pela participação ou não do Plano Nacional de Educação, desde que resguardadas questões legais previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
os estados e respectivos municípios criarão instâncias autônomas de negociação, cooperação e pactuação em cada estado, podendo organizar seus planos independentes do Plano Nacional de Educação.