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Segundo a Lei nº 9.394/96 em seu art. 87, parágrafo 3º, incisos I, II, III e IV, o Distrito Federal, cada Estado e Município, e supletivamente a União devem:
Matricular todos os educandos a partir dos 08 (oito) anos de idade no ensino fundamental.
Prover cursos presenciais aos jovens e adultos já escolarizados.
Realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os seus recursos particulares.
Integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação escolar.