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Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 [...] Art. 32 [...]...

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996


[...]


Art. 32


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§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm>. Acesso em: 04 nov. 2017.


A oferta de ensino fundamental na modalidade a distância em situações emergenciais, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.057/2017, refere-se, dentre outras situações, a pessoas que


A

sejam impedidas, por qualquer motivo, de acompanhar o ensino presencial.


B

vivam em situação de risco ou em localidades insalubres.


C

se encontram no exterior do país, por qualquer motivo.


D

estejam fora da faixa etária apropriada para o ensino.


E

trabalhem em período integral, matutino ou noturno.