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Segundo a Lei 11.494/2007, art.7º, a parcela de complementação da União, a ser fixada anualmente pela Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade, limitada a até 10% (dez por cento) de seu valor anual, poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados para a melhoria da qualidade da educação básica, na forma do regulamento.
Para a distribuição da parcela de recursos da complementação a que se refere aos Fundos de âmbito estadual beneficiários da complementação nos termos do art. 4º da referida da Lei, levar-se-á em consideração, EXCETO:
A apresentação de projetos em regime de colaboração por Estado e respectivos Municípios ou por consórcios municipais.
A elaboração do regimento interno da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade.
O desempenho do sistema de ensino no que se refere ao esforço de habilitação dos professores e aprendizagem dos educandos e melhoria do fluxo escolar;
O esforço fiscal dos entes federados.
A vigência de plano estadual ou municipal de educação aprovado por lei.