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O Art. 36, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação...

O Art. 36, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n.9394/69, estabelece que o currículo do Ensino Médio deve ser composto de conteúdos de formação geral e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas do conhecimento ou de atuação profissional, segundo sua relevância para o contexto local. De acordo com tal dispositivo legal, tais áreas se referem à:


A

Linguagens; Matemática; Artes; Ciências da Natureza e suas tecnologias; Ciências Humanas e suas tecnologias.


B

Linguagens; Matemática; Ciências Humanas e Sociais; Educação Física; Artes; Ciências da Natureza e suas tecnologias ; Formação Técnico e Profissional.


C

Ciências da Natureza e suas tecnologias; Filosofia; Matemática; Formação Técnico e Profissional.


D

Linguagens e suas tecnologias; Matemática e suas tecnologias; Ciências da Natureza e suas tecnologias; Ciências Humanas e Sociais aplicadas; e Formação Técnica e Profissional.