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A Lei nº 13.005/14 - Plano Nacional de Educação (PNE) indica, no seu Art. 8º, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação da Lei. Nesse sentido, os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que, EXCETO:
Promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
Considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, sem priorizar a equidade educacional e a diversidade cultural.
Garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.
Assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais.