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De acordo com a Lei nº 9.394/1996, Art. 36, A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos:
pelo Conselho Nacional de Educação
pelo Conselho Nacional de Educação e aprovado pelo Ministério de Estado da Educação
em cada rede de ensino
em cada Unidade da Federação
em cada sistema de ensino