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Segundo o art. 35-A, § 7º, da Lei n° 13.415/2017,

Segundo o art. 35-A, § 7º, da Lei n° 13.415/2017,


A

os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.


B

a carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.


C

a integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais.


D

os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizadas nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades online.


E

os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequados às condições do educando.