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De acordo com a Lei nº 14.191/2021, os sistemas de ensino...

De acordo com a Lei nº 14.191/2021, os sistemas de ensino asseguraram materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior, aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizante, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas. As garantias estão previstas para acontecerem na modalidade educacional bilíngue para surdos. Conforme a legislação apresentada, assinale a definição para educação bilíngue para surdos, na Lei nº 14.191/2021.


A

Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português, como segunda língua, em escolas bilíngues com surdos, classes comuns de surdos e ouvintes, escolas regulares ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.


B

Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como segunda língua, e em português, como primeira língua, em escolas comuns de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizante, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.


C

Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Português, como primeira língua, e em Libras sinalizada, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizante, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.


D

Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizante, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.


E

Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação técnica oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizante, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação monolíngue de surdos.