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A Lei nº 12.796, de 04 de abril de 2013, que alterou a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências. A referida alteração se destaca no sistema educacional brasileiro pela atuação e responsabilidade do Estado em relação à educação infantil. Dentre as alterativas abaixo, assinale a alterativa CORRETA.
A educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio. Sendo que, a educação infantil deve ser gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade e sobretudo com atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino.
A educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: a) pré-escola; b) ensino fundamental; c) ensino médio. Sendo que, o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, deve ocorrer por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Para os que não concluíram o ensino médio na idade própria, o acesso às vagas depende da disponibilidade destas pelo Estado, sendo assim, não lhes são garantidos o acesso público e gratuito.
A educação infantil deve ser gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. E, compete aos pais ou responsáveis o dever de efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 5 (cinco) anos de idade. Ademais, o acesso à educação básica obrigatória é direito público objetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia, da gestão política local e dos educandos.