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No Parágrafo 2° do art. 38 da Lei de Diretrizes e Bases da...

No Parágrafo 2° do art. 38 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional n° 9.394/96, fica estabelecido que os conhecimentos e as habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames. Esses exames, de acordo com o Parágrafo 1° do mesmo artigo, serão mantidos pelos sistemas de ensino e realizar-se-ão no nível de conclusão do ensino fundamental e do ensino médio, para os maiores de, respectivamente,


A

14 anos e 17 anos.


B

15 anos e 18 anos.


C

18 anos e 21 anos.


D

17 anos e 19 anos.


E

16 anos e 18 anos.