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Em seu artigo Art. 7º, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394/96, estabelece que “Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno prestações alternativas.” Essa prerrogativa não se aplica
ao Ensino Superior.
aos cursos da saúde.
ao Ensino Militar.
aos anos iniciais do Ensino Fundamental.
às escolas confessionais.