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A Lei 13.935/19 assegura, em seu Artigo 1º, que as redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e às prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais. Segundo essa Lei, essas equipes, para embasarem sua atuação, precisam considerar
o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
as ideias emergentes nas áreas de psicologia e de serviço social, que contribuam para a inovação das práticas educativas.
os objetivos e os modos de trabalho da equipe pedagógica das instituições de ensino para as quais forem designados.
as expectativas dos pais e dos responsáveis pelos alunos matriculados nas escolas em que forem atuar.