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No Artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (nº 9.394/96), está estabelecido que a verificação do rendimento escolar observará determinados critérios, dentre eles:
o aproveitamento de estudos concluídos com êxito, desde que comprovada frequência de, no mínimo, 50% do total de horas letivas
a oferta facultativa de recuperação para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos
a possibilidade de aceleração de estudos para alunos com quociente intelectual (QI) elevado, comprovado por testes, cujos resultados superem a média (110 pontos)
a avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais