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Segundo o Art. 9º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, é incumbência da União:
A criação do Plano Nacional de Educação de forma exclusiva e autônoma.
A organização dos órgãos e instituições oficiais do sistema municipal de ensino e dos Territórios.
A promoção de estratégias para a recuperação dos alunos de menor rendimento.
A prestação de assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva.
A elaboração das propostas pedagógicas das escolas.