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A Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021, altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para dispor sobre a modalidade de educação bilíngue de surdos. Assim, passa a vigorar acrescida dos arts. 78-A e 79-C. Referente ao artigo 78-A, é correto afirmar que um dos objetos é
quando necessário, oferecer serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos.
fortalecer as práticas socioculturais dos surdos e a Língua Brasileira de Sinais.
proporcionar aos surdos a recuperação de suas memórias históricas, a reafirmação de suas identidades e especificidades e a valorização de sua língua e cultura.
ofertar a educação bilíngue de surdos com início ao zero ano, na educação infantil, e que se estenderá ao longo da vida.
elaborar e publicar sistematicamente material didático bilíngue, específico e diferenciado.