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O art. 214, da Constituição Federal de 1988, estabelece a criação do Plano Nacional de Educação, com duração de dez anos, para garantir a continuidade e o progresso da educação em seus vários níveis, etapas e modalidades, através de esforços coordenados dos governos em diferentes níveis federativos que, segundo o texto da lei, conduzam ao/à:
erradicação do analfabetismo e bons resultados nas avaliações do SAEB
manutenção dos estudantes na escola e formação para o trabalho assalariado
promoção humanística, científica e tecnológica do país e universalização do atendimento escolar
estabelecimento de meta de aplicação de recursos privados em educação como proporção do Produto Interno Bruto (PIB)